DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KATISPERA AD… — AREsp AREsp 2390701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KATISPERA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO REGULAR E REPAROS NECESSÁRIOS EM REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
Resultado indicado
29, I e VII, da Lei 8.987/1995, por entender que cabe ao Estado regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido, zelar pela qualidade e solucionar reclamações dos usuários, razão pela qual seria parte legítima na demanda.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual KATISPERA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.046/1.047):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO REGULAR E REPAROS NECESSÁRIOS EM REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
1ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1.1. Nos termos do art. 25 da Lei 8.987/1995, que estabelece o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é a concessionária que responde pelos serviços prestados aos usuários e não o poder concedente, o que, por si só, já afasta a legitimidade passiva do Estado do Goiás.
1.2. Destaca-se que a obrigação de realizar manutenções nos bens empregados na concessão é unicamente da concessionária, conforme inciso VII do art. 31 da Lei 8.987/1995. Lado outro, as obrigações do poder concedente estão relacionadas exclusivamente à regulamentação e fiscalização da concessão, conforme art. 29 da Lei 8.987/1995.
1.3. No caso em debate, a parte autora visa compelir as partes requeridas a, solidariamente, efetuarem a manutenção regular, com os reparos necessários nas redes de transmissão de energia. Vê-se, portanto, que os pedidos não são para que o ente público promova medidas fiscalizatórias específicas, de modo que é inequívoca a sua ilegitimidade para a causa.
..
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.084/1.092).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.168/1.192 ), a parte recorrente alega violação do art. 29, I e VII, da Lei 8.987/1995, por entender que cabe ao Estado regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido, zelar pela qualidade e solucionar reclamações dos usuários, razão pela qual seria parte legítima na demanda.
Sustenta ofensa aos arts. 2º, 3º, 7º, 17, 18 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a aplicação do regime consumerista às relações entre concessionária, poder concedente e usuários. Sob essa perspectiva, afirma que o poder concedente atua como fornecedor e, portanto, possui legitimidade passiva.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Goiás e afastar a condenação em honorários
[trecho intermediário suprimido]
a necessária compatibilização com o Código de Defesa do Consumidor, mas não autoriza a transposição automática das normas consumeristas para esse campo, sob pena de desconsiderar as peculiaridades do serviço público delegado. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nesse contexto, deve respeitar as especificidades do regime jurídico de direito público, notadamente a repartição de responsabilidades entre concessionária e poder concedente.
Nesse cenário, o acórdão recorrido deve ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.