DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON GILGEN RITA co… — RHC RHC 239073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON GILGEN RITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o writ na origem.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON GILGEN RITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fl. 30):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O juízo de origem manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de permanência dos motivos da segregação e custódia durante toda a instrução. O Tribunal de origem, em habeas corpus, denegou a ordem, afirmando subsistirem fundamentos da prisão preventiva e a possibilidade de execução provisória conforme o regime semiaberto mediante guia provisória. Há referência à expedição de guia de recolhimento provisória para execução imediata no semiaberto.
Sustenta a parte recorrente que a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto é incompatível com o título condenatório e configura constrangimento ilegal, por impor gravame superior ao regime estabelecido na sentença. Invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que a medida cautelar não pode ser mais severa que a pena provisoriamente imposta e que a custódia preventiva, por sua natureza, equivale a regime fechado, afrontando a decisão que fixou o semiaberto.
Sustenta, ainda, que a tentativa de "harmonizar" a prisão cautelar com o regime semiaberto por meio de guia de recolhimento provisória não encontra respaldo legal e resulta em execução antecipada de pena em regime mais gravoso, violando a presunção de inocência. Afirma que não há demonstração atual e concreta da necessidade da prisão, sendo cabíveis medidas cautelares diversas.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com eventual imposição de cautelares alternativas compatíveis com o regime semiaberto fixado; no mérito, o provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.