DECISÃO MAURICIO CARRÃO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça… — RHC RHC 239074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURICIO CARRÃO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- A defesa afirma que o recorrente foi preso preventivamente em 13/3/2026, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, com fundamento na alegação de perseguição constante, ameaças graves e possível divulgação de conteúdo íntimo.
- Sustenta haver provas de que as tentativas de contato teriam partido exclusivamente da suposta vítima, mediante diversas ligações telefônicas e de vídeo feitas ao recorrente, sem que ele as atendesse ou retribuísse.
- O impetrante alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo, pois o recorrente não teria voluntariamente descumprido a medida protetiva.
Resultado indicado
12-C. .. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.11703.11704., 00287.10949., 01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
MAURICIO CARRÃO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A defesa afirma que o recorrente foi preso preventivamente em 13/3/2026, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, com fundamento na alegação de perseguição constante, ameaças graves e possível divulgação de conteúdo íntimo.
Sustenta haver provas de que as tentativas de contato teriam partido exclusivamente da suposta vítima, mediante diversas ligações telefônicas e de vídeo feitas ao recorrente, sem que ele as atendesse ou retribuísse.
O impetrante alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo, pois o recorrente não teria voluntariamente descumprido a medida protetiva. Afirma que a mulher provocou o contato e o suspeito permaneceu inerte, em observância à ordem judicial.
Sustenta, ainda, ausência de fundamentação concreta do perigo à ordem pública, porquanto a prisão teria sido mantida com base em expedientes criminais em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado. Aduz que o recorrente é primário, tem residência fixa e exerce atividade lícita como motorista de aplicativo.
O defensor aponta a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, por isso, a revogação ou a substituição da custódia.
Decido.
O recurso em habeas corpus não está instruído com cópia da denúncia (ou do inquérito) nem com o decreto de prisão preventiva.
Ora, é "ônus do impetrante de instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
Ressalto que o acórdão recorrido não é manifestamente ilegal, o que obsta a concessão da ordem.
Constou do julgado que, "em 17 de janeiro de 2026, a vítima registrou ocorrência noticiando que o paciente, seu namorado, após uma crise de ciúmes, a agrediu com socos na face e na cabeça, além de ameaçá-la de morte, o que resultou no deferimento de medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação e contato (evento 1, DOC1). Em 10 de março de 2026, a ofendida realizou novo registro de ocorrência, informando que o paciente vinha descumprindo reiteradamente as medidas impostas. Narrou que ele, além de tentar contato por meio do aplicativo Instagram, inclusive criando novos perfis para contornar bloqueios, teria obtido
[trecho intermediário suprimido]
a adequação da medida cautelar à gravidade dos crimes e das circunstâncias do fato, conforme vetor previsto no art. 282 do CPP.
Ainda, "a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando demonstrada a insuficiência dessas medidas diante da gravidade concreta da conduta" (AgRg no RHC n. 219.440/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
Ademais, conforme a previsão da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 12-C. .. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Apenas para preservar a identidade da vítima, registro que os documentos do processo somente poderão ser consultados pelas partes e advogados com procuração dos autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.