DECISÃO FERNANDO VIEIRA LOPES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência d… — RHC RHC 239075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO VIEIRA LOPES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, por medidas cautelares diversas.
- Afirma, para tanto, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO VIEIRA LOPES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5028642-44.2026.8.24.0000.
A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas.
Afirma, para tanto, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Augusto da Silva Cazarré, opinou pela concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por cautelares alternativas (fls. 249-252).
Decido.
O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, destacou o seguinte (fls. 28-30, grifei):
As drogas foram acondicionadas nos sacos de custódia n. 594163 (cocaína, aproximadamente 7g), n. 594269 (crack em pedras maiores, aproximadamente 18g) e n. 594271 (37 pedras menores de crack).
..
Veja-se que a prisão preventiva dos custodiados encontra sólido fundamento na gravidade concreta dos fatos, inclusive diante da investigação prévia da autoridade policial que deu ensejo à expedição do mandado de busca e apreensão.
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas revelam atividade voltada ao tráfico, e não mero consumo pessoal. Conforme a Circular n. 92/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, a quantidade fracionada seria suficiente para produzir mais de 70 doses da substância ilícita, o que evidencia a potencialidade lesiva da conduta. Ainda, foram localizados invólucros de cocaína e crack em diferentes formas de acondicionamento, além de dinheiro fracionado, típico da comercialização ilícita. E, a princípio, a residência utilizada como "biqueira" funcionava como ponto fixo de venda de entorpecentes, com estrutura organizada para o comércio ilegal.
Com efeito, a presença de dois indivíduos já em atividade no local, somada ao vínculo da investigada principal com outra residência onde também foram encontradas drogas e aparelhos eletrônicos, reforça a ideia de continuidade criminosa. Ademais, a expedição do mandado de busca e apreensão para o endereço demonstra que o imóvel já era objeto de investigação prévia, o que confirma, nesta fase embrionária, a habitualidade e a persistência da prática delitiva.
No caso de Eliton, há registro de que responde a ação penal por crime de trânsito e figura como requerido em produção antecipada de prova
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosa.
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) proibição de contato com o corréu;
d) monitoração eletrônica.
Alerte-se ao recorrente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.