DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY RODR… — RHC RHC 239084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY RODRIGUES DE MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/03/2026, custódia convertida em preventiva, como incurso no artigo 147, § 1º, e artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.
- 11.340/2006, por fatos ocorridos em 20/03/2026 (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 01209.04355., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY RODRIGUES DE MENEZES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do Habeas Corpus n. 5247887-41.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/03/2026, custódia convertida em preventiva, como incurso no artigo 147, § 1º, e artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, por fatos ocorridos em 20/03/2026 (fls. 237/240).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 278/291), nos termos da ementa (fls. 280/281):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, em razão da suposta prática de crimes no contexto de violência doméstica, ao fundamento de ausência de contemporaneidade do flagrante, deficiência de fundamentação da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se eventual ilegalidade da prisão em flagrante compromete a validade da prisão preventiva posteriormente decretada; (ii) aferir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; e (iii) examinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A superveniência de decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva constitui novo título jurídico autônomo, o que afasta eventual ilegalidade do flagrante, desde que a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em histórico de violência progressiva, com registros anteriores de condutas ofensivas e medidas protetivas ineficazes, evidenciando risco de reiteração delitiva e perigo à integridade da vítima. 5. A escalada das condutas, com evolução de comportamentos menos gravosos para agressão física, demonstra periculosidade concreta e necessidade de intervenção cautelar mais severa para interromper o ciclo de violência. 6. A natureza dos fatos, inseridos no contexto de violência doméstica, e a insuficiência das medidas protetivas anteriormente aplicadas justificam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. 7. Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 993.470/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.376/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.
(AgRg no RHC n. 229.594/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.