DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WASHINGTON ARAUJO SIL… — RHC RHC 239086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WASHINGTON ARAUJO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 224-241): HABEAS CORPUS - CRIMES - - AMEAÇA (ART.
- 21, §2º, DO DECRETO-LEI 3.688/41) - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART.
- 312 E 313 DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRISÃO DOMICILIAR - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART.
Resultado indicado
5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WASHINGTON ARAUJO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 224-241):
HABEAS CORPUS - CRIMES - - AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, §2º, DO DECRETO-LEI 3.688/41) - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRISÃO DOMICILIAR - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Conforme se extrai da CAC/FAC, infere-se que este não é um fato isolado na vida do paciente, pois ostenta maus antecedentes pretéritos. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - Ainda que o delito imputado ao paciente possua pena máxima inferior a 4 (quatro) anos e não existam medidas protetivas de urgência previamente fixadas, a gravidade concreta da conduta e o iminente risco à integridade física da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante sob a imputação dos crimes do art. 147, § 1º, do Código Penal, e do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica, tendo sido o flagrante homologado e convertido em prisão preventiva em audiência de custódia. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, manteve a prisão preventiva e denegou a ordem.
Sustenta a parte recorrente que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, por se tratar, em tese, de delitos de menor potencial ofensivo, com penas que não superariam 2 anos, e por existirem medidas cautelares diversas aptas a resguardar a vítima, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Alega ausência de periculum
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.