DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISRAEL LUIZ DA SILVA … — RHC RHC 239087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISRAEL LUIZ DA SILVA FILHO contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- 1.0000.26.182536-8/000), que manteve a prisão preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- No recurso, a defesa sustenta ausência de justa causa para a prisão preventiva, por inexistirem os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e fundamentos genéricos, sem dados concretos.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929., 01209.07928., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566., 01209.04355., 00287.05872.03572., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ISRAEL LUIZ DA SILVA FILHO contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.182536-8/000), que manteve a prisão preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas.
No recurso, a defesa sustenta ausência de justa causa para a prisão preventiva, por inexistirem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e fundamentos genéricos, sem dados concretos.
Alega negativa de autoria, ressaltando que os corréus assumiram a propriedade das drogas e dos objetos apreendidos, inexistindo apreensão de substância ilícita na posse do recorrente.
Requer, inclusive liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque .. é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Ademais, vale ressaltar que a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), por demandar exame fático-probatório.
Dos autos, constata-se que a prisão em flagrante decorreu de monitoramento policial de imóvel alvo de denúncias de tráfico; houve abordagem de veículo de aplicativo, em cujo interior foram localizados materiais associados ao preparo e acondicionamento de drogas, balança de precisão e substâncias semelhantes à cocaína e à maconha; em seguida, os policiais retornaram ao imóvel, onde houve resistência, inclusive com relato de que o recorrente teria saído portando uma faca, sendo necessária a contenção; no interior da residência, foram encontradas porções de substância análoga à cocaína, fracionadas e embaladas, além de apetrechos típicos do tráfico, ocasião em que um dos abordados assumiu a propriedade de parte da droga (fls. 55/57). Com base nesses elementos, o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva (fls. 56/57).
A despeito da pequena quantidade de drogas apreendidas (37,43 g de cocaína e 42,81 g de maconha) e da primariedade técnica do recorrente, a manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, uma vez que a periculosidade social do autuado é evidenciada pela gravidade concreta da conduta, marcada pela grave ameaça, pelo uso de arma branca ao avançar contra os agentes do Estado (fl. 200).
Assim, considerada a gravidade dos fatos que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.