DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela S.A — AREsp AREsp 2390966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela S.A.
- PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, [trecho intermediário suprimido] irrisório, sendo, pois, hipótese de se obstar o presente recurso, em face do impedimento contido na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei nº 5.869 de 11/01/1.973) - ERRO MATERIAL - Correção - Sentença que reconhece, corretamente, como devido a incidência de correção monetária e juros moratórios, mas na parte dispositiva afasta a primeira - Apelação do primeiro apelante provida em parte, para acolher a preliminar de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes de 02/07/2.008; bem como para determinar a aplicação da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, em relação à correção monetária e aos juros de mora - Apelação da segunda apelante provida em parte, para aumentar os honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete mil reais) - Reexame necessário provido em parte para reconhecer e corrigir erro material na sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 548/549):
APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Execução de obras e serviços de implantação e pavimentação da segunda pista da Rodovia SP 294, trecho Bauru - Marília e dispositivos de entroncamento e retorno - Atraso no pagamento das parcelas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Sentença de procedência - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - PRELIMINAR do primeiro apelante - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Acolhimento - O Decreto Federal nº 20.910, de 06/01/1.932, aplica-se às autarquias estaduais e o prazo inicial é o da data de vencimento de cada parcela, não o da conclusão da obra - MÉRITO - JUROS MORATÓRIOS - Não ocorrência de anatocismo - Embora as partes tenha utilizado metodologia diversa, o resultado foi igual em ambos os casos - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009 - Aplicação aos processos em fase de conhecimento e aos que ainda estão na primeira fase da execução (anterior à expedição do precatório) - TERMO INICIAL DA CORREÇÃOMONETÁRIA - O termo inicial para cálculo de correção monetária é a data da expectativa de recebimento, não o da medição para fins de acompanhamento da obra - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Majoração necessária - Valor correspondente a 0,33% da condenação, revelando ser irrisório, não refletindo o requisito da apreciação equitativa do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1.973 (Lei nº 5.869 de 11/01/1.973) - ERRO MATERIAL - Correção - Sentença que reconhece, corretamente, como devido a incidência de correção monetária e juros moratórios, mas na parte dispositiva afasta a primeira - Apelação do primeiro apelante provida em parte, para acolher a preliminar de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes de 02/07/2.008; bem como para determinar a aplicação da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, em relação à correção monetária e aos juros de mora - Apelação da segunda apelante provida em parte, para aumentar os honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete mil reais) - Reexame necessário provido em parte para reconhecer e corrigir erro material na sentença.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 574/581).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano,
[trecho intermediário suprimido]
irrisório, sendo, pois, hipótese de se obstar o presente recurso, em face do impedimento contido na Súmula 7 do STJ.
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a incidência de correção monetária, das parcelas não prescritas, após o 30º dia de cada medição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.