ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2390967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelas ora Agravantes contra a Fazenda Pública Agravada, cujo pedido foi acolhido em parte, nos seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACINDAR DO BRASIL LTDA. e ARCELORMITTAL PLANOS COMERCIAL LTDA. (outro nome: ARMAR PRESTACAO DE SERVIÇOS LTDA.) ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que desproveu o agravo interno manejado pelas Embargantes. O referido aresto foi assim ementado (fl. 3634):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUPOSTANÃO INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. MULTA. VALOR. JUROS. SUCUMBÊNCIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS (SÚMULA N. 7/STJ E N. 282/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelas ora Agravantes contra a Fazenda Pública Agravada, cujo pedido foi acolhido em parte, nos seguintes termos (fl. 2820):
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e ANULO o item AIIM n.º 2129214/7 (fls. 327/330 - 2.º vl.), devendo persistir todas as demais autuações ora impugnadas, com a ressalva de que naquelas oriundas do não recolhimento de ICMS nas
[trecho intermediário suprimido]
de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por ora, deixo de sancionar as Embargantes com a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, advirto-lhes, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a incidência da multa em comento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.