DECISÃO LUIS ANTONIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência… — RHC RHC 239098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS ANTONIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2024269-64.2026.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03491.03514., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS ANTONIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2024269-64.2026.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada, no dia 29/1/2026, pela suposta prática de crimes contra as relações de consumo, falsificação de bebidas alcoólicas e posse ilegal de armas de fogo. O mandado prisional ainda não foi cumprido.
O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 74-75, grifei):
Conforme se extrai dos autos, durante diligência realizada no local dos fatos, foram localizadas caixas de transporte e lâminas de papelão destinadas à confecção de embalagens para invólucro de garrafas de bebidas destiladas com design falsificado, imitando marcas importadas. Nas referidas embalagens constavam guias de remessa tendo como destinatário LUIS ANTONIO DOS SANTOS, irmão da indiciada LUANA, e como remetente endereço situado no Estado do Paraná, local que, inclusive, foi alvo de mandado de busca e apreensão em investigação relacionada à confecção de embalagens, rótulos e invólucros falsificados de marcas de bebidas destiladas importadas, conforme documentação acostada.
Na fase policial, LUIS ANTONIO DOS SANTOS optou por permanecer em silêncio. Ademais, a indiciada LUANA declarou que seu irmão seria o responsável pelo local dos fatos, tendo ela colaborado mediante o aluguel do espaço utilizado para a prática ilícita, o que reforça os indícios de autoria.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, portanto, evidenciados pelos elementos colhidos, notadamente pelos objetos apreendidos, documentos de remessa, diligências realizadas e declarações prestadas.
No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, que indica a existência de estrutura organizada voltada à falsificação em larga escala, bem como do potencial risco à saúde coletiva, decorrente da comercialização de bebidas adulteradas.
Ainda, o denunciado foi preso em
[trecho intermediário suprimido]
será avaliada ao final do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir violação do princípio da homogeneidade neste momento processual.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 221.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.