DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAULITEC… — AREsp AREsp 2390996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 20.9101/32, diz respeito a divida considerada líquida - Laudo pericial conclusivo no que concerne aos atrasos nos pagamentos por parte da Municipalidade - Ação, na origem, julgada procedente em parte - Precedentes - Recurso oficial que se considera interposto - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Art.
- 252 RITJSP - Recursos voluntários e reexame necessário desprovidos.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430, 9163, 10655, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.727):
APELAÇÃO - Ação Ordinária - Contrato Administrativo - Pretensão objetivando indenização pelo desequilíbrio econômico financeiro - Desequilíbrio contratual - Prova pericial que apurou atrasos nos pagamentos por parte da requerida - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Pretensões não fulminadas pela prescrição, uma vez que postuladas no prazo do artigo 1º do Decreto 20.9101/32, que é norma especial e prevalece sobre a regra geral do Código Civil - Impossibilidade de suspensão do prazo prescricional ante o pedido de pagamento administrativo feito pela parte autora, posto que o disposto no art. 4º do Dec. 20.9101/32, diz respeito a divida considerada líquida - Laudo pericial conclusivo no que concerne aos atrasos nos pagamentos por parte da Municipalidade - Ação, na origem, julgada procedente em parte - Precedentes - Recurso oficial que se considera interposto - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Art. 252 RITJSP - Recursos voluntários e reexame necessário desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.783/2.795).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.863/2.870).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos autônomos não integralmente impugnados, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) . Acrescentou que a análise das alegações exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "A convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso de todos eles. Incidente a Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal .. " (fl. 2.849);
(2) "O recurso especial não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, assim, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, de que faz jus ao benefício pleiteado não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.