DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN FERNA… — RHC RHC 239103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN FERNANDES COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUAN FERNANDES COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n. 5290803-26.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311, do Código Penal (e-STJ fl. 46/48).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 77/78):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso em flagrante, sob suspeita da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia, diante da quantidade de droga apreendida (1.018kg de cocaína) e do abalo à ordem social. Os impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea ou se estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; (II) saber se as condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, justificam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (III) saber se o pedido de prisão domiciliar por questões de saúde (epilepsia) pode ser analisado por esta Corte sem prévia análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise aprofundada e valorativa das provas e dos crimes imputados não é admitida na via estreita da ação de habeas corpus. 4. O decreto da prisão preventiva foi satisfatoriamente motivado pelo juízo de 1º grau, que apontou fatos concretos evidenciando a imprescindibilidade da segregação do paciente para garantir a ordem pública. 5. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida (1.018kg de cocaína) e a condução de veículo com sinais identificadores adulterados evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram eficazes ou suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.