DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISABELLA OLIVEIRA DA SILVA em face de acór… — RHC RHC 239104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISABELLA OLIVEIRA DA SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no HC n.
- Consta dos autos que o juízo de 1º grau não apreciou o pedido de prisão domiciliar por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal e que o pedido posterior de formação urgente dos autos executórios foi julgado prejudicado diante da ausência de cumprimento do mandado de prisão.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem, e manteve a negativa de expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formação dos autos de execução penal e a análise, pelo Juízo da Execução, de prisão domiciliar humanitária em favor da recorrente (fls.
- No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta que, ao condicionar a formação dos autos de execução penal ao cumprimento do mandado de prisão, o Tribunal de origem cria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois sem a guia de recolhimento, a recorrente fica impedida de submeter ao Juízo da Execução Penal a análise de sua situação humanitária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISABELLA OLIVEIRA DA SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no HC n. 1018104-35.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que o juízo de 1º grau não apreciou o pedido de prisão domiciliar por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal e que o pedido posterior de formação urgente dos autos executórios foi julgado prejudicado diante da ausência de cumprimento do mandado de prisão.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que denegou a ordem, e manteve a negativa de expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formação dos autos de execução penal e a análise, pelo Juízo da Execução, de prisão domiciliar humanitária em favor da recorrente (fls. 77-86).
No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta que, ao condicionar a formação dos autos de execução penal ao cumprimento do mandado de prisão, o Tribunal de origem cria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, pois sem a guia de recolhimento, a recorrente fica impedida de submeter ao Juízo da Execução Penal a análise de sua situação humanitária.
Aponta que a recorrente é mãe de filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Defende a possibilidade de prisão domiciliar ainda que para condenados no regime fechado e por crime cometido com violência.
Requer o provimento do recurso para determinar a imediata expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 138-140).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a d efesa busca a suspensão do mandado de prisão para análise de pedido de concessão de prisão domiciliar.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não verifico a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal.
O acórdão recorrido afastou a concessão de prisão domiciliar, pelos seguintes fundamentos (fls. 82-86):
A controvérsia submetida a julgamento restringe-se à verificação da existência, ou não, de constrangimento ilegal decorrente da negativa de expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente, com a consequente impossibilidade de instauração formal da execução penal e apreciação, pelo Juízo da Execução, do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.
A decisão impugnada assentou-se em fundamento jurídico objetivo e plenamente compatível com a sistemática legal
[trecho intermediário suprimido]
pela prática de roubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a concessão da domiciliar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 827.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Portanto, não comprovada situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda.
Outrossim, a modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus ou de seu recurso. (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.