DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DAIANE MIRANDA DE FARIAS, presa desde 23/1… — RHC RHC 239105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DAIANE MIRANDA DE FARIAS, presa desde 23/1/2026, pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio e ameaça, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n.
- Os impetrantes defendem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois a paciente é gestante e mãe de filhos menores, ainda que a imputação seja sobre crime cometido com violência e grave ameaça.
- Para tanto, argumenta que "a excepcionalidade é latente: um dos filhos da paciente é portador de diabetes mellitus tipo 1, condição crônica e grave que exige monitoramento contínuo de glicemia, administração rigorosa de insulina e controle alimentar estrito" (e-STJ fl.
- Assevera inexistir no ambiente carcerário acompanhamento adequado para acompanhamento pré-natal de risco.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DAIANE MIRANDA DE FARIAS, presa desde 23/1/2026, pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio e ameaça, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 37517-13.2026.8.16.0000.
Os impetrantes defendem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois a paciente é gestante e mãe de filhos menores, ainda que a imputação seja sobre crime cometido com violência e grave ameaça.
Para tanto, argumenta que "a excepcionalidade é latente: um dos filhos da paciente é portador de diabetes mellitus tipo 1, condição crônica e grave que exige monitoramento contínuo de glicemia, administração rigorosa de insulina e controle alimentar estrito" (e-STJ fl. 80).
Assevera inexistir no ambiente carcerário acompanhamento adequado para acompanhamento pré-natal de risco.
Afirma ser suficiente a adoção de medidas cautelares menos gravosas.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia seja a prisão corporal substituída pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso IV, do CPP.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas à paciente.
Segundo consta da denúncia (e-STJ fls. 13/14, grifo nosso):
Fato 01 - Do crime de ameaça (CP, art. 147, caput) Entre meados de outubro e dezembro de 2025, em local não suficientemente informado, mas certo que neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, a denunciada DAIANE MIRANDA DE FARIAS - agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas - ameaçou a vítima Roniele dos Santos Silva de lhe causar mal injusto e grave, ao afirmar "se eu te ver com outra mulher, mato você e ela"1, tudo conforme portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.6; mov. 5.1/ 5.4), ficha de alta (mov. 1.7), áudios (mov. 1.8/1.13), printscreens (mov. 1.14) e mídias (mov. 1.15) e anexos.
Fato 02 - Do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II) Em 06 de janeiro de 2026, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua Marechal Hermes,
[trecho intermediário suprimido]
gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa" (AgRg no HC n. 751.633/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022, grifo nosso).
A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.