DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO NELSON DUTRA GOUVEIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2391058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO NELSON DUTRA GOUVEIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos art.
- 2º, caput da Lei 12.850/13 (crime de organização criminosa); no art.
- 1º, caput e § 1º, I e II, e 4º, da Lei 9.613/98 c. c. art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 10935, 3628, 10867, 9888, 12334, 3533, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO NELSON DUTRA GOUVEIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0837065-90.2017.8.12.0001.
Consta nos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos art. 1º e art. 2º, caput da Lei 12.850/13 (crime de organização criminosa); no art. 1º, caput e § 1º, I e II, e 4º, da Lei 9.613/98 c. c. art. 71 do Código Penal (crime de lavagem de capitais por diversas vezes por meio da empresa JND Gouveia/Invicta); no art. 299 c. c. art. 71 do Código Penal (crime de falsidade ideológica por diversas vezes relacionados à empresa JND Gouveia/Invicta); todos os delitos combinados com art. 29 do Código Penal, bem como sob as regras do concurso material de infrações (art. 69, Código Penal) (fl. 288). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal.
Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial a fim de condenar o ora agravante à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a Defesa aponta contrariedade aos artigos 1º, § 1º, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Argumenta, em síntese, que não estão presentes as elementares do crime de organização criminosa, porquanto não há descrição de estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, nem a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos de reclusão. Aduz, ainda, a ausência de dolo do recorrente.
Afirma, no mais, que trata-se de entendimento jurisprudencial que a mera associação de pessoas para a obtenção de vantagens, sem organização e divisão de tarefas a identificação da pratica de crime especifico, passível de punição à sanção superior a quatro anos, não autorização condenação por organização criminosa (fl. 8372).
Pleiteia, ao final, a reforma do acórdão recorrido para absolver o recorrente.
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte por força do presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 9343-9364).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Incumbe consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas. Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2065313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/3/2024, e AgRg no AREsp 2218965/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.