DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRIMO MORESCHI FILHO e OSNY PERES SILVA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2391058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRIMO MORESCHI FILHO e OSNY PERES SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que as questões trazidas no recurso especial são eminentemente de direito, não havendo necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
- Afirma que (p)elo cotejamento dos julgados lançados e as razões expostas no recurso especial, verificamos que a incidência da súmula 83 não é aplicável.
- Pois, se há entendimento consolidado na corte superior, este está no sentido dos argumentos sustentados pela defesa no recurso (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 10935, 3628, 10867, 9888, 12334, 3533, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRIMO MORESCHI FILHO e OSNY PERES SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0837065-90.2017.8.12.0001.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que as questões trazidas no recurso especial são eminentemente de direito, não havendo necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
Afirma que (p)elo cotejamento dos julgados lançados e as razões expostas no recurso especial, verificamos que a incidência da súmula 83 não é aplicável. Pois, se há entendimento consolidado na corte superior, este está no sentido dos argumentos sustentados pela defesa no recurso (fl. 9068).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 9343-9364).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos seguintes óbices: incidência da Súmulas n. 7, 83 e 518, todas do STJ. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar adequadamente a incidência de todos os impedimentos.
Conforme a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Cito, nesse sentido, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento autônomo da deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente combata todos os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, de forma concreta e pormenorizada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.