DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDMILSON BRITO DOS SANTOS, contr… — RHC RHC 239107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDMILSON BRITO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- 33) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI Nº 10.826/2003, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDMILSON BRITO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8018292-71.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, § 1º, IV). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia. O impetrante alega, como tese principal, a nulidade absoluta da decisão que decretou a custódia cautelar, por ter sido proferida de forma oral, sem a devida redução a termo por escrito. Subsidiariamente, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a validade da decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, proferida oralmente em audiência de custódia e registrada integralmente em meio audiovisual, cujo acesso foi disponibilizado às partes; b) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal); e c) a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prolação de decisão que decreta a prisão preventiva de forma oral em audiência de custódia, com seu inteiro teor registrado em sistema audiovisual e com link de acesso disponibilizado às partes, não configura nulidade por ausência de fundamentação escrita. O registro eletrônico, previsto no artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, assegura a publicidade do ato, a imutabilidade do seu conteúdo e o pleno
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo a interposição de agravo em recurso especial e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Quinta Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância.
2. Ademais, inaplicável ao caso o princípio da isonomia, uma vez que se trata de condenação diversa, na qual houve desmembramento do processo, a afastar a apontada incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, por ausência de similitude fática.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 481.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.