DECISÃO PAULO VIEIRA ANTÔNIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pela Segu… — RHC RHC 239109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO VIEIRA ANTÔNIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- 0014318-75.2026.8.19.0000, que denegou a ordem e manteve sua prisão preventiva (fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão no enfrentamento de manifestação defensiva que apontou divergência entre a ata da audiência (fl.
- 587 dos autos originários) e as informações judiciais posteriormente prestadas (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO VIEIRA ANTÔNIO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0014318-75.2026.8.19.0000, que denegou a ordem e manteve sua prisão preventiva (fls. 31-35).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão no enfrentamento de manifestação defensiva que apontou divergência entre a ata da audiência (fl. 587 dos autos originários) e as informações judiciais posteriormente prestadas (fls. 12-15), com referência ao art. 315, § 2º, IV, do CPP (fls. 43-44); excesso de prazo decorrente de diligência inútil requerida pelo Ministério Público para juntada de laudo de necropsia já existente nos autos originários (fls. 67-75), o que ocasionou sucessivos adiamentos da instrução (03/02/2026 para 07/04/2026 e, depois, para 02/0 6/2026), com apoio em precedente desta Corte sobre letargia estatal e desproporção da custódia ("RECURSO EM HABEAS CORPUS ", RHC 153.214/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz fls. 45-46); omissão judicial quanto ao desmembramento do feito em razão da fuga do corréu, em violação ao art. 80 do CPP (fls. 46-47); e inaplicabilidade da Súmula 52 do STJ, por inexistência de instrução encerrada, cuja redação é: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo." (fl. 47).
Postula, dessa forma, o conhecimento e o provimento do recurso ordinário constitucional para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, ainda em caráter preliminar, o reconhecimento da prevenção do Ministro Rogerio Schietti Cruz (art. 71 do RISTJ) e a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (fls. 48-49).
Decido.
Da análise dos autos, portanto, vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem in limine.
Com efeito, verifico que a petição inicial do writ originário salientou que a audiência de instrução agendada para 3/2/2026 foi adiada a pedido do Ministério Público, sob a justificativa de aguardar o Laudo de Necropsia, motivo pelo qual o Juízo deferiu a redesignação para 7/4/2026 (depois, redesignada para 6/6/2026).
Contudo, a defesa ressalta que o referido documento já integrava o processo às fls. 67-75, de modo que tal equívoco material impõe ao Paciente um excesso de prazo injustificado de dois meses, decorrente exclusivamente de
[trecho intermediário suprimido]
pode redundar em prejuízo à liberdade do acusado.
De fato, tais elementos atestam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, considerando que o Tribunal de origem negou jurisdição, ao não analisar os argumentos deduzidos pela defesa no HC n. 0014318-75.2026.8.19.0000.
À vista do exposto, tendo em vista a negativa de jurisdição, concedo a ordem in limine, para determinar ao Tribunal estadual que se manifeste sobre a tese de excesso de prazo, nos termos formulados pela defesa - notadamente quanto ao fato de a audiência de instrução ter sido atrasada em 4 meses em decorrência da necessidade de juntada de lauda que já se encontrava nos autos - deduzida no HC n. 0014318-75.2026.8.19.0000.
Registro, contudo, que não há prejuízo de futura análise da insurgência por esta Corte, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir de ato coator atribuído a órgão de segundo grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.