DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAUA MULLER contra o acórdão pro… — RHC RHC 239122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAUA MULLER contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n.
- 5105855-62.2026.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo 1º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Sustenta que a busca pessoal que deu origem à prisão em flagrante é ilícita, por ausência de fundada suspeita objetiva, pois se baseou exclusivamente em informe genérico de inteligência, sem documentação prévia ou elementos concretos verificáveis, o que atrai a nulidade das provas subsequentes, à luz do art.
- Alega a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAUA MULLER contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5105855-62.2026.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo 1º Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5004772-16.2026.8.21.0141).
Sustenta que a busca pessoal que deu origem à prisão em flagrante é ilícita, por ausência de fundada suspeita objetiva, pois se baseou exclusivamente em informe genérico de inteligência, sem documentação prévia ou elementos concretos verificáveis, o que atrai a nulidade das provas subsequentes, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 244 do Código de Processo Penal. Alega a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo o trancamento da ação penal.
Subsidiariamente, afirma a desnecessidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a excepcionalidade da medida, a suficiência de cautelares alternativas, a inadequação de fundamentação na gravidade abstrata do delito e a ofensa ao princípio da homogeneidade, destacando a orientação legal da Lei n. 12.403/2011 e o princípio da presunção de inocência. Menciona, ainda, que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que medidas cautelares diversas seriam adequadas.
Pede, em liminar, a suspensão do processo penal e a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do recurso. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal para trancar o processo ou, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 17/03/2026, por volta das 17h15, na posse de 678,60 g de maconha, 59,40 g de cocaína fracionada em 139 buchas e 35,60 g de crack distribuído em 418 pedras, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 18/03/2026. O pedido de revogação da custódia foi indeferido em 02/04/2026, com fundamento na garantia da ordem pública, na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e na reincidência específica do paciente.
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a busca pessoal foi considerada legal por decorrer de informações concretas e detalhadas da Agência Local de Inteligência, com descrição precisa do indivíduo e de suas vestimentas, havendo correspondência exata com o paciente no local
[trecho intermediário suprimido]
efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS E DILIGÊNCIAS POLICIAIS. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE A SER EXAMINADA NA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.