ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2391330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça.
- A decisão agravada julgou prejudicada a tese de violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 10621, 15056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão. Sustentação Oral. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada julgou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, em razão de diligência cumprida na origem, bem como afastou as demais alegações do recurso especial.
3. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de violação ao art. 28-A do CPP, alegando que a diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi cumprida sem aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do CPP, e requer a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público estadual.
4. Requer, ainda, a oportunidade para realização de sustentação oral.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação ao art. 28-A do CPP ficou prejudicada em razão de diligência cumprida na origem.
6. Discute-se também a possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
7. Ausente previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial foi confirmada, conforme art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e art. 937 do CPC/2015.
8. A diligência para o Ministério Público pronunciar-se sobre o ANPP foi realizada e o acordo não foi oferecido, tendo a decisão de restituição dos autos sido publicada e a defesa permanecido inerte, operando-se a preclusão para invocar o art. 28-A, § 14, do CPP.
9. Logo, a decisão agravada foi considerada escorreita ao reputar prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, diante das providências cumpridas na origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há previsão legal ou regimental para sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. A defesa que discorda da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve se valer do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.
3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Logo, escorreita a decisão agravada que reputou prejudicada a tese de violação ao art. 28-A do CPP, diante das providências cumpridas na origem.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.