ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2391372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL COM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9625, 899, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por DEGINALDO HOLANDA CHAVES e GABRIEL XIMENES ALMEIDA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 662-667).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 407):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INGRESSO DE MÉDICO EM QUADRO ASSOCIATIVO DA UNIMED COOPERATIVA.IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO JULGADO NO IRDR N. 8515565 07.2016.8.06.0000. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 332, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL COM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO TENDO EM VISTA CONFRONTO COM TESE
[trecho intermediário suprimido]
na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.022.410/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.998.052/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.042.472/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2022.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.