ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2391379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº 9.784/99.
Resultado indicado
O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº 9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação incorreta da teoria da actio nata.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão recorrido.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente.
4. A teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A diligência na verificação dos atos processuais integra o dever profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado sobre o desenvolvimento da causa.
5. Não há violação ao art. 189 do Código Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que ocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A ausência de comunicação direta ao
[trecho intermediário suprimido]
prazo para eventual recurso administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao advogado traduz apenas inconformismo com o modelo normativo adotado, mas não configura ilegalidade ou violação ao devido processo legal.
Assim, a decisão recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo falar em nulidade ou em ofensa aos arts. 23, II, e § 1º do Decreto nº 70.235/1972 e 26 da Lei nº 9.784/1999.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de USINA SÃO JOSÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.