DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDRO SOUSA COSTA, preso em 25/12/202… — RHC RHC 239142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDRO SOUSA COSTA, preso em 25/12/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi surpreendido no interior de estabelecimento comercial prestador de serviços de saúde.
- Segundo os relatos colhidos em sede policial, o recorrente teria escalado obstáculo físico de considerável altura, acessado dependências internas por via subterrânea, arrombado compartimento interno e danificado equipamentos ali instalados, dos quais teria retirado componentes e subtraído relevante quantidade de material elétrico, com risco ao funcionamento de serviço essencial à população.
- Nas razões recursais, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEXSANDRO SOUSA COSTA, preso em 25/12/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do HC n. 8009724-66.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi surpreendido no interior de estabelecimento comercial prestador de serviços de saúde. Segundo os relatos colhidos em sede policial, o recorrente teria escalado obstáculo físico de considerável altura, acessado dependências internas por via subterrânea, arrombado compartimento interno e danificado equipamentos ali instalados, dos quais teria retirado componentes e subtraído relevante quantidade de material elétrico, com risco ao funcionamento de serviço essencial à população.
Nas razões recursais, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a custódia cautelar é desnecessária e carece de respaldo legal.
Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, segundo consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 19/22, grifo nosso):
Quanto ao pedido de decretação de prisão preventiva, é de se rememorar que após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima e extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presentes a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação à prova da materialidade e os indícios de autoria, tenho que estes encontram- se presentes à exaustão na hipótese a ensejar a decretação das medidas requeridas pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
vínculo com o distrito da culpa, tampouco demonstração de exercício de atividade laborativa lícita, indícios relevantes de que faz do crime o meio de vida. Esse cenário é suficiente para indicar que a custódia se mostra necessária para evitar novas condutas e preservar a ordem pública.
..
9. Ordem não conhecida.
(HC n. 640.123/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.