DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONATAN DA SILVA LIMA contra ac… — RHC RHC 239143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONATAN DA SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem.
- Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a persecução penal teve origem em denúncia anônima, seguida de abordagem sem fundada suspeita e ingresso domiciliar sem mandado judicial, em violação a princípios constitucionais e normas processuais penais.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JHONATAN DA SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, que a persecução penal teve origem em denúncia anônima, seguida de abordagem sem fundada suspeita e ingresso domiciliar sem mandado judicial, em violação a princípios constitucionais e normas processuais penais.
Afirma a incidência do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República, e do artigo 157 do Código de Processo Penal, pela ilicitude das provas e contaminação dos elementos derivados, bem como a violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal (busca pessoal sem fundada suspeita) e ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República (inviolabilidade do domicílio).
Aduz que não há justa causa para a ação penal, pois todo o acervo probatório decorreria de intervenção ilícita e de violação de domicílio sem comprovação de flagrante delito, o que imporia a nulidade do flagrante e dos elementos subsequentes, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Assevera que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem a busca pessoal e veicular, e que a entrada no domicílio do recorrente ocorreu sem autorização judicial e sem flagrante, com "ausência de consentimento válido", demonstrada por imagens do circuito interno do condomínio, apontadas como fato novo para superar a reiteração.
Alega, ainda, quebra da cadeia de custódia, em razão de divergência entre o material supostamente apreendido e o posteriormente exibido, bem como pela forma irregular de acondicionamento
Requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; a nulidade do ingresso domiciliar por violação ao artigo 5º, XI, da Constituição da República; o reconhecimento da ilicitude das provas à luz do artigo 157 do Código de Processo Penal; a quebra da cadeia de custódia e a consequente imprestabilidade do material apreendido; a ausência de investigação mínima pela polícia judiciária; a ausência de justa causa; e, por consequência, o trancamento da ação penal nº 6008299-05.2025.8.09.0051.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 191-197).
É o
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As alegações concernentes às nulidades decorrentes da invasão de domicílio e da elaboração do laudo de constatação provisória por pessoa inidônea, bem como o pedido de trancamento da ação penal, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
..
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 597.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.