ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2391457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.244/1.255, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conheci do agravo da parte adversa (Procon/SP) para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação dos honorários de sucumbência observando o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Sustenta a parte agravante, inicialmente, que o recurso especial aponta violação de dispositivos de leis federais, sendo a indicação de decreto municipais e federais mero reforço argumentativo.
Aduz que não incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto aos dispositivos legais contrariados porque:
(a) apontou claramente os pontos em que houve omissão (art. 1.022 e 489 do CPC);
(b) alegou que a questão jurídica ventilada em relação aos arts. 57 do CDC e 8º do CPC, se refere a ausência de análise quanto à vantagem auferida e à desproporcionalidade da penalidade, mesmo após afastada administrativamente uma das infrações;
(c) a inexistência de reincidência sem trânsito em julgado judicial é incontroversa (art. 59, §
[trecho intermediário suprimido]
que é possível mensurar o proveito econômico alcançado, não há como afastar a aplicação da tarifação expressamente prevista na legislação ao fundamento de que o valor da causa é elevado para manter os honorários por equidade como pretendido.
Por consequência, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, considerada a jurisprudência do STJ acerca do tema, realize novo arbitramento dos honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.