DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALICE MARTINS DE AVIL… — RHC RHC 239146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALICE MARTINS DE AVILA e GILMAR MORAES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 11/2/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 12/2/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Argumenta que o fundamento relativo ao fato de o local da prisão ser conhecido como ponto de tráfico ligado à organização criminosa "Bala na Cara" não possui aptidão para justificar a prisão preventiva, uma vez que inexistem elementos concretos que vinculem os recorrentes à mencionada facção criminosa, afirmando que a mera presença em local estigmatizado não autoriza presunção de envolvimento com organização criminosa ou periculosidade concreta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALICE MARTINS DE AVILA e GILMAR MORAES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC n. 5045104-12.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 11/2/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 12/2/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 25/27).
Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea apta a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Sustenta que a decisão impugnada se baseou em fundamentos genéricos, abstratos e discriminatórios, sem individualização adequada da conduta dos recorrentes.
Argumenta que o fundamento relativo ao fato de o local da prisão ser conhecido como ponto de tráfico ligado à organização criminosa "Bala na Cara" não possui aptidão para justificar a prisão preventiva, uma vez que inexistem elementos concretos que vinculem os recorrentes à mencionada facção criminosa, afirmando que a mera presença em local estigmatizado não autoriza presunção de envolvimento com organização criminosa ou periculosidade concreta.
Aduz, ainda, que o argumento referente ao fato de os recorrentes serem oriundos da região metropolitana constitui fundamentação juridicamente inidônea e discriminatória, incapaz de justificar a medida extrema.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da reduzida quantidade de droga apreendida, consistente em 6,5g de crack e 3,2g de cocaína, totalizando menos de 10g de entorpecentes, destacando, ademais, a ausência de apreensão de balança de precisão, armas de fogo ou expressiva quantia em dinheiro, tendo sido apreendidos apenas R$ 31,50.
Menciona que o próprio voto divergente proferido no julgamento do writ originário reconheceu a ausência de gravidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, ressaltando que a quantidade de drogas apreendida era ínfima e desacompanhada de elementos típicos da traficância.
Afirma também não estar demonstrado o periculum libertatis, sustentando ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para justificar o risco de reiteração delitiva. Em relação à recorrente ALICE MARTINS DE AVILA, argumenta que o processo
[trecho intermediário suprimido]
não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.