DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO ANT… — RHC RHC 239149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO ANTÔNIO MARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em contexto de violência doméstica, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com imposição de medidas protetivas de urgência, com base na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, havendo registro de ocorrência, declarações da ofendida, boletim de atendimento médico e fotografia de lesão como elementos informativos iniciais.
- Posteriormente, a vítima compareceu ao juízo de origem e requereu a revogação das medidas protetivas e da prisão, afirmando nova versão dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO ANTÔNIO MARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n. 5093244-77.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em contexto de violência doméstica, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, combinado com o art. 61, I , ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com imposição de medidas protetivas de urgência, com base na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, havendo registro de ocorrência, declarações da ofendida, boletim de atendimento médico e fotografia de lesão como elementos informativos iniciais. Posteriormente, a vítima compareceu ao juízo de origem e requereu a revogação das medidas protetivas e da prisão, afirmando nova versão dos fatos.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem a prévia imposição de medidas cautelares diversas e sem fundamentação concreta idônea, em violação ao princípio da presunção de inocência, devendo a custódia ser adotada como ultima ratio.
Sustenta que a decisão baseou-se em presunções genéricas acerca de risco à vítima, sem demonstração específica do periculum libertatis, e que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e a integridade da ofendida.
Argumenta, ainda, que o relato posterior da vítima, mulher adulta e capaz, afastando a autoria imputada ao recorrente e requerendo a revogação da custódia e das medidas protetivas, foi indevidamente desconsiderado pelo juízo de origem, sem qualquer elemento que indicasse coação ou ausência de liberdade na manifestação. Aponta que a desqualificação da retratação como suposto "ciclo da violência" foi genérica e desacompanhada de dados concretos do processo. Ressalta, por fim, a desproporcionalidade da prisão provisória diante da pena em abstrato do delito imputado, afirmando que, mesmo em caso de eventual condenação, não se vislumbra imposição de regime inicial fechado, o que tornaria mais gravosa a medida cautelar do que a possível sanção final.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e restabelecer a liberdade do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.