DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2391493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recursoespecial, mantendo o regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
44, § 3º, do Código Penal, o reconhecimento do benefício legal foi fundamentamente rejeitado diante da valoração negativa de circunstância judicial, o que elevou a pena-base parta além da pena mínima abstratamente cominada ao delito, impedindo a substituição conforme disciplina do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3540, 3579
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.237):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADENÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recursoespecial, mantendo o regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituiçãoda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foramdevidamente fundamentadas, considerando a reincidência e circunstâncias judiciaisdesfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite o regime inicial semiaberto para condenadosreincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, c, do CódigoPenal.
4. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foi satisfatoriamente justificadapela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, conforme art. 44, III, do Código Penal.
5. Ainda que não configurada a reincidência específica, a impossibilidade de substituição dapena privativa de liberdade por restritivas de direito encontra-se fundamentada na valoraçãonegativa de circunstâncias judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido confirmou a fixação de regime prisional manifestamente desproporcional à natureza do delito e ao quantum da pena.
Argumenta que deve haver proporcionalidade na fixação da pena e do regime prisional, uma vez que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Diz que o princípio da individualização da pena impõe que a pena seja adequada a cada caso concreto, considerando não apenas os antecedentes do agente, mas também a gravidade do delito, as circunstâncias em que foi praticado e a proporcionalidade.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.308-2.315.
O recurso extraordinário foi inadmitido (fls. 2.312-2.324), e
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, o reconhecimento do benefício legal foi fundamentamente rejeitado diante da valoração negativa de circunstância judicial, o que elevou a pena-base parta além da pena mínima abstratamente cominada ao delito, impedindo a substituição conforme disciplina do art. 44, III, do Código Penal.
Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena, cujo reexame é pressuposto essencial para acolhimento dos pedidos formulados no recurso, foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.