DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de José Clóvis da Silva, El… — RHC RHC 239154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de José Clóvis da Silva, Eleandro da Silva e Valdicir da Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC nº 5119890-27.2026.8.21.7000/RS (fls.
- 40-50), mantendo as prisões preventivas decretadas em 17/10/2022 (fls.
- A Defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e no tempo global de prisão, alegando que os recorrentes estão presos desde 17/10/2022, sem previsão de conclusão do processo, o que violaria a duração razoável do processo e a dignidade humana (fls.
- Afirma fundamentação genérica da preventiva, ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de José Clóvis da Silva, Eleandro da Silva e Valdicir da Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no HC nº 5119890-27.2026.8.21.7000/RS (fls. 51-52; 40-50), mantendo as prisões preventivas decretadas em 17/10/2022 (fls. 40-42; 93).
A Defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e no tempo global de prisão, alegando que os recorrentes estão presos desde 17/10/2022, sem previsão de conclusão do processo, o que violaria a duração razoável do processo e a dignidade humana (fls. 55-59).
Afirma fundamentação genérica da preventiva, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), suficiência de medidas cautelares diversas e violação da presunção de inocência (fls. 55-59; 106).
Requer, liminarmente, a liberdade provisória até o julgamento do mérito, e, ao final, a concessão da ordem com substituição por medidas cautelares (fls. 59).
A liminar foi indeferida neste Superior Tribunal de Justiça (fls. 86).
As informações foram prestadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga/RS, com detalhado histórico processual, inclusive a Sentença de Pronúncia de 23/03/2026, que manteve a prisão preventiva com base no art. 413, § 3º, do CPP, e afastou o excesso de prazo ante a complexidade do feito e eventos de força maior (fls. 92-97).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 104-108), destacando a incidência da Súmula 21/STJ, a gravidade concreta do crime e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos réus está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
A motivação concreta da preventiva repousa na garantia da ordem pública, com base no modus operandi descrito: homicídio em via pública, em nítida superioridade numérica, com emprego de arma branca e pedaços de madeira, decorrente de desavença banal, tudo apontado como evidência de periculosidade e de "invulgar
[trecho intermediário suprimido]
origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.
3. Nesse diapasão, ressai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação."
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.