DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE ALB… — RHC RHC 239162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE ALBUQUERQUE DA CUNHA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 14/3/2026, e teve a custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, de furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo e majorado pelo período noturno (art.
- 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal) e resistência (art.
- Impetrado prévio writ na origem, conheceu-se parcialmente da ordem, no que foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE ALBUQUERQUE DA CUNHA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 405729-07.2026.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 14/3/2026, e teve a custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, de furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo e majorado pelo período noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal).
Impetrado prévio writ na origem, conheceu-se parcialmente da ordem, no que foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fls. 169/170):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, COM O PARECER.
I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. A impetração alegou falta de fundamentação concreta do decreto preventivo e requereu revogação/substituição por cautelares; também formulou teses de atipicidade material, tentativa, nulidade por ausência de exame de corpo de delito, afastamento de qualificadoras e atipicidade do crime de resistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em habeas corpus, de teses não submetidas ao juízo de origem (atipicidade, tentativa, nulidades e afastamento de qualificadoras); (ii) saber se a decisão que converteu o flagrante em preventiva está concretamente fundamentada quanto aos requisitos do art. 312 do CPP e à inadequação das cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O controle por habeas corpus, como regra, pressupõe ato coator previamente praticado pela autoridade apontada, sendo inviável o exame de matérias ainda não decididas na origem, para evitar julgamento per saltum e supressão de instância. 4) A preliminar de não conhecimento por ausência de pedido prévio de revogação deve ser rejeitada, pois o ato apontado como coator é a própria decisão de conversão do flagrante em preventiva, sendo a legalidade da prisão matéria de ordem pública. 5) A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (reincidência). 6) É
[trecho intermediário suprimido]
Aparecida de Goiânia-GO (autos nº 5067726-18.2023.8.09.0051 - por furto), bem como ostenta execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 7004581-85.2022.8.09.0051 - SEEU), sendo reincidente").
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. O pedido de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância consubstancia vedada inovação recursal - visto que não foi ventilado na impetração -, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.