DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALYSON MATEUS LU… — RHC RHC 239163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALYSON MATEUS LUCENA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que em 27/2/2026 o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal/RN - UJUDOCrim decretou a prisão preventiva do recorrente, sendo o mandado de prisão cumprido em 6/4/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALYSON MATEUS LUCENA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0807025-91.2026.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que em 27/2/2026 o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal/RN - UJUDOCrim decretou a prisão preventiva do recorrente, sendo o mandado de prisão cumprido em 6/4/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fl. 39).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N.º 12.850/2013). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS EXTRAÍDOS DE DADOS TELEMÁTICOS REGULARMENTE OBTIDOS. IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE APLICATIVO UTILIZADO PARA COMUNICAÇÃO ENTRE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIÁLOGOS E ÁUDIOS COM REFERÊNCIA À MOVIMENTAÇÃO POLICIAL E À DINÂMICA OPERACIONAL DA FACÇÃO. INSERÇÃO DO PACIENTE EM CONTEXTO DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA E CONTÍNUA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO ISOLADO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE E DA TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA À LUZ DO CARÁTER PERMANENTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE CONTER A ATIVIDADE DELITIVA. CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fls. 48/49)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destacando o decurso de quase nove meses entre a comunicação virtual de julho/2025 e o efetivo cumprimento do mandado, afirmando a necessidade de demonstração de perigo atual.
Assevera erro material na identificação da titularidade do terminal telefônico e quebra da cadeia de custódia da prova digital, apontando dubiedade na atribuição da linha e a insuficiência técnica para lastrear indícios seguros de autoria.
Aduz fundamentação abstrata e falta de individualização da conduta no decreto prisional, ressaltando o uso de premissas genéricas sobre "poder paralelo" e gravidade em abstrato, sem correlação concreta com atos
[trecho intermediário suprimido]
da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
(AgRg no HC n. 879.603/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.