DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IAGO ANG… — RHC RHC 239165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IAGO ANGELO DE OLIVEIRA e KALLEL MARTINS ESTEVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HABEAS CORPUS Nº 1.0000.26.175376-8/000).
- Consta que os recorrentes foram supostamente denunciados (fl.
- Neste recurso, a defesa sustenta cerceamento de defesa ocasionado pela impossibilidade de acesso à integralidade dos autos.
- Explica que, "Com relação a KALLEL, foi apresentado recurso de apelação, que tramita perante o tribunal, aguardando julgamento, com nº 1.0000.26.104244-4/001, na 5ª Câmara Criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03415.05847., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IAGO ANGELO DE OLIVEIRA e KALLEL MARTINS ESTEVES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HABEAS CORPUS Nº 1.0000.26.175376-8/000).
Consta que os recorrentes foram supostamente denunciados (fl. 132):
Isto posto, estando o denunciado KALLEL MARTINS ESTEVES DA SILVA incurso nas sanções penais do artigo 155, §8º, (treze vezes), na forma do artigo 71, "caput", ambos do Código Penal, bem como o denunciado IAGO ÂNGELO DE OLIVEIRA incurso nas sanções penais do artigo 180, §1º, requer o Ministério Público a autuação e o recebimento da presente denúncia, com a determinação da citação dos denunciados para a apresentação de Resposta à Acusação, bem como o cumprimento das demais formalidades legais até suas ulteriores condenações nas penas cabíveis na espécie.
Neste recurso, a defesa sustenta cerceamento de defesa ocasionado pela impossibilidade de acesso à integralidade dos autos.
Explica que, "Com relação a KALLEL, foi apresentado recurso de apelação, que tramita perante o tribunal, aguardando julgamento, com nº 1.0000.26.104244-4/001, na 5ª Câmara Criminal. Ocorre que, na data de 13 de março de 2026 foi APENSADO um outro processo a esta ação penal principal (mesmo com a fase de instrução finalizada), processo este de número 5003483-58.2026.8.13.0145 .. Tal ação que tramita na 3ª vara criminal da comarca de Juiz de Fora, esta sob segredo de justiça, que, assim que identificada nova ação, foi solicitado acesso aos autos por esta procurada, com apresentação de procuração, na data de 17 de março de 2026 .. Acontece, Exa., que TRANCORRIDO MAIS DE 1 MÊS DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO, somado ao envio de e-mail para a secretaria da respectiva vara e idas pessoais ao fórum para solicitar liberação, tal acesso permaneceu vedado e sem qualquer tipo de justificativa por parte do i. magistrado" (fls. 225-226).
Invoca o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que "O segredo de justiça em contrapartida ao direito de defesa, serve para proteger a intimidade das partes ou o interesse social, mas não se destina a impedir que a parte ré conheça as acusações e as provas contra ela" (fl. 231).
Requer, inclusive liminarmente, "determinar que a Autoridade Coatora disponibilize, imediatamente, vistas e cópia integral dos autos do nº 5003483-58.2026.8.13.0145 (súmula vinculante 14/STF); 2. No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM de habeas corpus, garantindo aos pacientes/defensor o acesso amplo aos elementos de prova já
[trecho intermediário suprimido]
tipo de constrangimento ilegal decorrente da temporária restrição de acesso ao conteúdo dos autos pela defesa, de modo que a denegação da ordem é medida que se impõe. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM. (grifei)
Assim, como regra, não existe óbice ao acesso aos autos relativos ao patrocinado, por meio de advogado devidamente constituído, em relação a apenas aqueles elementos de provas já coletados e documentados. Tudo o que não frustraria as eventuais medidas ainda em diligência e não plenamente relatadas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
R ecomenda-se que a autoridade indicada como coatora conceda, à defesa, acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 14, renovando-se, após o acesso, os prazos e atos referentes ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a origem, com urgência, para a observância acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.