DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HEBEL CO… — AREsp AREsp 2391683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HEBEL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Necessidade de prévia autorização dos destinatários da mercadoria, para fins de recuperação de valores pagos indevidamente a título de ICMS nas hipóteses que os valores pagos indevidamente de ICMS correspondam até a importância de 50 UFESP, e do fisco nas hipóteses em que o valor do gravame destacado supere o importe equivalente a 50 UFESP.
- Manutenção do Auto de Infração e Imposição de Multa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HEBEL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 470):
APELAÇÃO. Ação cautelar antecedente. ICMS. AIIM. Creditamento indevido. Aproveitamento indevido de créditos de ICMS. Inobservância do disposto no art. 63, VII, do RICMS/SP c.c. Portaria CAT nº 83/91. Necessidade de prévia autorização dos destinatários da mercadoria, para fins de recuperação de valores pagos indevidamente a título de ICMS nas hipóteses que os valores pagos indevidamente de ICMS correspondam até a importância de 50 UFESP, e do fisco nas hipóteses em que o valor do gravame destacado supere o importe equivalente a 50 UFESP. Manutenção do Auto de Infração e Imposição de Multa. Autora que buscou o ressarcimento de valores equivocadamente destacados em documentos fiscais por meio de escrituração em seu livro de apuração sem a prévia autorização do destinatário e do fisco. Violação ao artigo 63 do RICMS/00 e à Portaria CAT nº 83/91. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 492/495).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que o Fisco deveria considerar os créditos de ICMS a que a recorrente teria direito.
Alega, ainda, violação dos arts. 111 e 115 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 63, VII, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP) e à Portaria CAT 83/1991 é incompatível com os princípios da legalidade e da não-cumulatividade.
Defende que a Portaria CAT 83/91 não se aplica à hipótese dos autos, pois "enquanto o período de apuração ainda está em aberto, e enquanto o imposto apurado para este período ainda não foi pago, é direito do contribuinte fazer os ajustes escriturais necessários à correta liquidação do montante do tributo" (fl. 510).
Contrarrazões apresentadas às fls. 524/534.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 540/561).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação cautelar antecedente visando à anulação de auto de infração e
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário").
Relativamente ao cabimento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, a parte recorrente não apresentou argumentação específica sobre o modo como o Tribunal local teria homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do recurso especial, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.