ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2391727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/5/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/5/2024 - sem destaque no original) Nos paradigmas citados por MARESIAS houve pedido expresso de sustentação oral, enquanto no caso concreto esse requerimento não foi formulado. .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE PREJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A mera oposição ao julgamento virtual, desacompanhada de pedido expresso de sustentação oral ou de demonstração de efetivo prejuízo, não enseja nulidade, conforme orientação consolidada desta Corte.
2. A decisão do Tribunal de origem que, diante de controvérsia fática, anula a sentença para determinar a produção de prova pericial, não configura prejulgamento do mérito. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARESIAS EMPREENDIMENTOS S.A. (MARESIAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou de ofício a sentença para determinar a realização de prova pericial e afastou a indenização por danos morais.
Os embargos de declaração opostos por MARESIAS foram rejeitados. Já os embargos de LISANDRO LOPEZ tiveram parte rejeitada e, em nova oposição, foram acolhidos apenas para esclarecimentos sobre o preparo recursal.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustentou (1) nulidade do julgamento virtual por violação do art. 937, I, do CPC, alegando que houve oposição tempestiva ao julgamento eletrônico e que lhe foi cerceado o
[trecho intermediário suprimido]
e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
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8 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp: 1.602.394/RJ 2019/0308700-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/5/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/5/2024 - sem destaque no original)
Nos paradigmas citados por MARESIAS houve pedido expresso de sustentação oral, enquanto no caso concreto esse requerimento não foi formulado. .
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios fixados em favor de LISANDRO LOPEZ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades do art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.