DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CENCOSUD B… — AREsp AREsp 2391879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- Para que seja configurada a litispendência, deve existir uma tríplice identidade entre duas ou mais demandas, quais sejam as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, tudo em relação à ação mais recente com a outra anteriormente ajuizada, nos termos do art.
- Deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e as Ações Anulatórias ajuizadas anteriormente, ante a igualdade de partes, causa de pedir e pedido, este consubstanciado na desconstituição dos títulos executivos exequendos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 351):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES ANULATÓRIAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Para que seja configurada a litispendência, deve existir uma tríplice identidade entre duas ou mais demandas, quais sejam as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, tudo em relação à ação mais recente com a outra anteriormente ajuizada, nos termos do art. 373 e parágrafos, do CPC/15.
2. Deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e as Ações Anulatórias ajuizadas anteriormente, ante a igualdade de partes, causa de pedir e pedido, este consubstanciado na desconstituição dos títulos executivos exequendos. Precedentes do STJ.
3. Ante o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 373/382).
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao reconhecer a existência de litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada. Argumenta que não há tríplice identidade entre as demandas, pois os embargos à execução têm por objeto a desconstituição do título executivo, ao passo que a ação anulatória visa à declaração de nulidade do procedimento administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo esta ação mais ampla que aquela, o que afastaria a litispendência.
Alega divergência jurisprudencial.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para afastar o reconhecimento da litispendência e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 419/425).
O recurso não foi admitido (fls. 428/431), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 436/451).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., nos quais pretende a desconstituição de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação, sem
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.