DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON DAMIAÕ DOS S… — RHC RHC 239188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON DAMIAÕ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem lá impetrada.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES.
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON DAMIAÕ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (flS. 141-142):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESATIVAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PARADEIRO DESCONHECIDO. MENOSPREZO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. INEFICÁCIA DAS CAUTELAS DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), ocorrido em 25/08/2024. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (27/08/2024), posteriormente revogada com imposição de medidas cautelares diversas (mov. 133 dos autos de origem), incluindo monitoramento eletrônico por tornozeleira. Nova prisão preventiva foi decretada em 22/01/2026 (mov. 198 dos autos de origem) em razão do descumprimento reiterado e progressivo das obrigações impostas ao paciente, mantida em 03/03/2026 (mov. 214 dos autos de origem). O impetrante busca a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, por não demonstrar concretamente o periculum libertatis; (ii) saber se os motivos da prisão preventiva cessaram, em razão de predicados pessoais favoráveis do paciente; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva (movs. 198 e 214 dos autos de origem) estão devidamente fundamentadas nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração clara da materialidade do crime (pronúncia transitada em julgado mov. 186), indícios de autoria e, especialmente, as circunstâncias fáticas concretas que configuram o periculum libertatis.
4. A prisão preventiva foi fundamentada no descumprimento reiterado e progressivo das obrigações impostas ao paciente por ocasião da revogação anterior, as quais incluem: Violações múltiplas ao monitoramento eletrônico (movs. 139,
[trecho intermediário suprimido]
GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.