DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de GAB… — RHC RHC 239189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de GABRIEL HENRIQUE ROSA DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva em 5/3/2026.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de GABRIEL HENRIQUE ROSA DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva em 5/3/2026.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida, sustentando que não há demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a inexistência de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Afirma também a ilegalidade do ingresso domiciliar, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República, destacando que não houve mandado, consentimento válido nem fundadas razões prévias.
Aduz, quanto à preventiva, que a quantidade de droga não autoriza, por si só, a custódia cautelar e que não há elementos individualizados que evidenciem periculum libertatis.
Requer o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar, com declaração de nulidade das provas e revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Alternativamente, pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em razão da condição do paciente como pai e provedor de filhos menores, à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente, afastando a alegada nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, bem como os pedidos de substituição por medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar, nos seguintes termos:
" ..
Genitor e responsável pelo sustento de filho menor de 12 anos
Inviável a análise da alegada imprescindibilidade do paciente aos filhos menores, diante da ausência de comprovação documental e do fato de a matéria não ter sido suscitada nem enfrentada pelo juízo de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. Assim, a tese não comporta conhecimento.
3. Recomendação 62/2020 do CNJ
Não analisado no juízo de origem o pleito de revogação da prisão preventiva, com fundamento na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não cabe a este Tribunal examinar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Assim, a tese não comporta conhecimento.
4.
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
6. A tese de ser o agravante pai de uma criança com um ano de idade, que depende de sua guarda e subsistência, nos termos do art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal, não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.225/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.