DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAWAN PEREIRA PEGO, c… — RHC RHC 239191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAWAN PEREIRA PEGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Alega que inexistem elementos individualizados aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, consistentes em primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 01209.04355., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAWAN PEREIRA PEGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.132628-4/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pelas supostas práticas dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 333, c/c o art. 14, I, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 187):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada no art. 312 do Código de Processo Penal. - As condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, por si só, não lhe garante o direito à liberdade provisória ou a aplicação de medidas diversas da segregação, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. - Demonstrado o risco à ordem pública, haja vista a gravidade do crime, a quantidade de drogas apreendidas, a materialidade e indícios de autoria, necessária a manutenção da prisão do paciente."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por entender que a custódia cautelar foi amparada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que inexistem elementos individualizados aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, consistentes em primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita.
Argumenta, ainda, violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, ao fundamento de que a prisão preventiva se mostra mais gravosa do que eventual reprimenda a ser aplicada em caso de condenação, notadamente diante da possível incidência da
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.