ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2391926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA GAMEIRO SENDIM, VERIDIANA GAMEIRO PAGANO e MARIA FILOMENA DA SILVA GAMEIRO RODRIGUES contra acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA GAMEIRO SENDIM, VERIDIANA GAMEIRO PAGANO e MARIA FILOMENA DA SILVA GAMEIRO RODRIGUES contra acórdão assim ementado (fls. 516-518):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO CLARA E OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões do seu recurso, as embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se debruçar sobre o argumento de que o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de direito de regresso, atraindo a incidência do art. 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e que o requerimento foi indeferido em apelação sob alegação de "falta de fundamentação". Sustentam que o Superior Tribunal de Justiça não analisou a vulneração ao referido dispositivo legal, limitando-se a aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 528-530, na qual a parte embargada alega que não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou a matéria e aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Argumenta, ainda, que os embargos de declaração estão sendo utilizados como sucedâneo recursal e requer a condenação das embargantes ao pagamento de multa por caráter manifestamente protelatório.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem entendeu ter havido prorrogação do contrato, juntamente com a cláusula de fiança. Rever tais conclusões da Corte local demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado acima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pelo embargante.
Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.