DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEBSON LEMES DOS SANTO… — RHC RHC 239193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEBSON LEMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva se tornou ilegal pela ausência de reavaliação no prazo de 90 dias, conforme o art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GLEBSON LEMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva se tornou ilegal pela ausência de reavaliação no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assevera que a decisão manteve a custódia com fundamento genérico na garantia da ordem pública, sem elementos concretos extraídos dos autos.
Afirma que o laudo pericial aponta escoriações superficiais, o que afasta a gravidade extrema invocada para a medida extrema.
Defende que já existem medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos principais aptas a resguardar sua integridade.
Entende que o recorrente é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito, o que recomenda a substituição da prisão por cautelares.
Pondera que é possível aplicar medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, como resposta suficiente e proporcional.
Informa que, no julgamento do recurso, também busca afastar a necessidade de pagamento de fiança.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e o afastamento da fiança.
É o relatório.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, segundo consta do parecer ministerial (fl. 228 - grifei):
" .. . Analisando os autos, verifico que o acusado agrediu a vítima de forma violenta, situação demonstrada pelo relatório médico acostado aos autos. Com o advento da Lei nº 15.272, de 2025, o Código de Processo Penal passou a prever critérios adicionais para a conversão do flagrante em preventiva. A novel legislação reforça o dever judicial de aferir comportamentos indicativos de periculosidade real. Consta do auto que, após denúncia anônima, a equipe policial deslocou-se até o local dos fatos, onde encontrou o conduzido sobre a vítima, imobilizando-a fisicamente. Diante da agressividade apresentada, foi necessário o uso de algemas. Segundo o
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021).
Por fim, quanto ao pleito de afastamento do pagamento da fiança, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.