DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY HANDERSON SILV… — RHC RHC 239195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY HANDERSON SILVA E SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC 0807274-10.2026.8.14.0000.
- Consta dos autos que, em 20/03/2026, o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita ou consentimento válido que autorizasse o ingresso policial na residência.
- Pugna, assim, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY HANDERSON SILVA E SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC 0807274-10.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que, em 20/03/2026, o recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa suscita a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita ou consentimento válido que autorizasse o ingresso policial na residência. Pugna, assim, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade.
Sustenta a desproporcionalidade da custódia cautelar, considerando a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade suscitada ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita.
No caso em análise, assim consta na
[trecho intermediário suprimido]
requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.