DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENZO CHRISOGONO SANTOS… — RHC RHC 239199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENZO CHRISOGONO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que a prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, com referência à quantidade de droga apreendida e a atos infracionais na menoridade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENZO CHRISOGONO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, com referência à quantidade de droga apreendida e a atos infracionais na menoridade.
Aduz que há ausência de fundamentação cautelar específica, pois a decisão estaria amparada na gravidade abstrata do tráfico e na quantidade de entorpecentes.
Afirma que o art. 312 do Código de Processo Penal exige demonstração de risco atual decorrente da liberdade, o que não teria sido indicado de modo concreto.
Defende que não há elementos de atuação em organização criminosa ou perigo real à ordem pública, sendo indevidas presunções genéricas de periculosidade.
Assevera que o uso de atos infracionais da adolescência, isoladamente, não sustenta a preventiva, devendo a medida observar dados contemporâneos e concretos, à luz do art. 312 do CPP.
Pondera que a prisão deve ser a última medida e que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são adequadas ao caso.
Entende que, sendo primário e com condições pessoais favoráveis, o princípio da homogeneidade impede a manutenção de prisão mais gravosa que a provável sanção final.
Informa que, em eventual condenação, seria aplicável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível regime diverso do fechado ou substituição por penas restritivas.
Requer, liminarmente, a imediata soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 85-86, grifo próprio):
O exame preliminar de drogas de abuso foi juntado no ID 10639503634, constatando que o material apreendido - porção de substância branca, acondicionada em invólucro, com massa total de 275,4g (duzentos e setenta e cinco gramas e quarenta centigramas) - se comportou como cocaína.
Ademais, foram apreendidos petrechos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes (lacres utilizados para embalagem e fracionamento de entorpecentes, invólucros, balança de precisão, tesouras pequenas com as pontas queimadas, comumente utilizadas para fracionamento de drogas), conforme auto de apreensão de ID 10639272711.
Presente, ainda, o periculum
[trecho intermediário suprimido]
de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.