DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA contra a… — RHC RHC 239202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o ora recorrente da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes previstos nos arts.
- 1.521/1951 (por cinco vezes); e 1º, caput e § 4º, da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para condená-lo como incurso nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2046043-53.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o ora recorrente da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 4º, caput, a, da Lei n. 1.521/1951 (por cinco vezes); e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para condená-lo como incurso nos arts. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, por cinco vezes, e 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, mantendo a absolvição quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fixou, para cada crime de usura, a pena de 6 (seis) meses de detenção e, para o crime de lavagem de dinheiro, 4 (quatro) anos de reclusão, com cumprimento cumulativo das penas e regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado do acórdão, sobreveio a edição da Lei n. 14.905/2024, que revogou o art. 4º da Lei n. 1.521/1951, o qual tipificava o denominado crime de usura.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Usura e Lavagem de Dinheiro. Impetração indeferida liminarmente. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Danielli Del Cistia em favor de Valdinei Aparecido Correa contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal de Sorocaba. O paciente foi condenado por usura e lavagem de dinheiro. A impetrante alega que o crime de usura foi revogado pela Lei 14.905/24 e que a condenação por lavagem de dinheiro não pode subsistir sem crime antecedente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação do crime de usura pela Lei 14.905/24 justifica a extinção da punibilidade e se a condenação por lavagem de dinheiro pode subsistir sem crime antecedente comprovado. III. Razões de Decidir 3. Compete ao Juízo da Execução aplicar lei posterior mais benéfica, conforme artigo 66, inciso I, da LEP e Súmula 611 do STF. 4. Reiteração de pedido já julgado por esta Corte. IV. Dispositivo e Tese 5. Impetração indeferida liminarmente. Tese de julgamento: 1. Aplicação de lei mais benéfica compete ao Juízo da Execução. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 663; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 248. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 611. TJSP, Revisão Criminal 0043090-73.2014.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 2º
[trecho intermediário suprimido]
contexto, é defeso ao STJ conceder habeas corpus contra ato próprio, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Min istro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
No que tange à tese remanescente, segundo a qual não se pode condicionar a análise da abolitio criminis ao prévio início da execução penal, verifico que a matéria não foi examinada pelas instâncias ordinárias, o que obsta sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a ensejar o provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.