DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido — RHC RHC 239219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
- De um lado porque o recorrente, no tocante ao excesso de prazo, não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus com a cópia da movimentação processual correspondente à Ação Penal n.
- 5260405-94.2025.8.21.0001, peça essencial para a verificação da verossimilhança da alegação e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, o h abeas corpus (e o seu recurso), ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
De um lado porque o recorrente, no tocante ao excesso de prazo, não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus com a cópia da movimentação processual correspondente à Ação Penal n. 5260405-94.2025.8.21.0001, peça essencial para a verificação da verossimilhança da alegação e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o h abeas corpus (e o seu recurso), ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente.
De outro, porque as teses de legalidade da custódia cautelar e de impossibilidade da substituição por medidas cautelares diversas foram objeto de apreciação em outro writ (HC n. 52851283520258217000), cuja juntada de cópia não se faz presente nesse recurso, impedindo, assim, o exame da matéria por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE EXCESSO DE PRAZO E INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.