DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO GABRIEL DOS R… — RHC RHC 239225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO GABRIEL DOS REIS DA SILVA, SILAS DE CASTRO GONCALVES, VINICIUS DOS SANTOS IZAGUIRRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Habeas corpus impetrado por advogado particular em favor dos pacientes presos preventivamente desde 10 de março de 2026, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355., 01209.04355., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO GABRIEL DOS REIS DA SILVA, SILAS DE CASTRO GONCALVES, VINICIUS DOS SANTOS IZAGUIRRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 38):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado por advogado particular em favor dos pacientes presos preventivamente desde 10 de março de 2026, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) predicados pessoais favoráveis; (iii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos delitos. 2. A periculosidade dos agentes está evidenciada não apenas pelas drogas apreendidas, mas pelos indícios de que integram organização criminosa visando o domínio do tráfico de entorpecentes na região. 3. A diversidade de crimes praticados em um mesmo contexto fático, incluindo tráfico de drogas, porte de arma de fogo, receptação de automóvel roubado e corrupção de menor, demonstra a gravidade concreta da conduta. 4. Um dos pacientes é reincidente e ostenta maus antecedentes por sentenças envolvendo delitos contra o patrimônio, além de outras ações penais em andamento pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes. 5. Os predicados pessoais favoráveis, como trabalho e endereço fixos, bem como primariedade de dois dos pacientes, não são suficientes para afastar a necessidade da medida cautelar. 6. As circunstâncias do caso concreto, envolvendo diversas práticas delituosas, reunidas às características pessoais dos pacientes, demonstram que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para a garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem de habeas corpus denegada.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 10/3/2026 e, na sequência, houve a conversão em prisão preventiva. Imputa-se aos pacientes, em tese, os crimes de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Portanto, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.