DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELIANE M… — RHC RHC 239227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELIANE MARIA DE JESUS OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento da indenização por danos morais de R$ 1.000,00, pela prática do delito previsto no art.
- Diante do desprovimento da apelação defensiva (e-STJ, fls.
- 211-218), bem como a rejeiçãom dos embargos de declaração (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELIANE MARIA DE JESUS OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento da indenização por danos morais de R$ 1.000,00, pela prática do delito previsto no art. 140 do Código Penal.
Diante do desprovimento da apelação defensiva (e-STJ, fls. 211-218), bem como a rejeiçãom dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 246-250), impetrou-se habeas corpus contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do writ. O acórdão foi assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO EXCEPCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO EVIDENCIADA. INADMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face de decisão que inadmitiu habeas corpus por inadequação da via eleita.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Examinar a possibilidade de admissão de habeas corpus impetrado em face de decisão colegiada oriunda de Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na esteira da jurisprudência consolidada, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as situações em que, à vista de teratologia ou flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
4. Considerando haver a autoridade apontada como coatora exposto - de forma concreta e adequada - os motivos que levaram à condenação da paciente e a imposição de danos morais e, enfrentando a matéria de forma fundamentada, não há falar em teratologia no acórdão questionado, o que impede a análise do tema em sede de habeas corpus.
5. O entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.986.672/SC, no sentido da necessidade de indicação do montante pretendido na peça acusatória, não possui o condão de tornar a decisão proferida pela Turma Recursal teratológica ou juridicamente inexistente. A divergência interpretativa não configura, de plano, ilegalidade flagrante apta a justificar o manejo do habeas corpus como via substitutiva do recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
______
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório , providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.