DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO ROBER… — RHC RHC 239228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO LEONCIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n.
- Extrai-se dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei n.
- 11.340/2006, em favor da ex-companheira do recorrente, com fundamento em suposta prática do crime de perseguição (art.
- As medidas consistiram, entre outras, em proibição de contato e imposição de distância mínima de 200 metros, além de advertênc ia quanto à possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684., 01209.11703.10891., 00287.10949., 08826.09192.15511.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO LEONCIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem postulada no HC n. 5071590-34.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, em favor da ex-companheira do recorrente, com fundamento em suposta prática do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). As medidas consistiram, entre outras, em proibição de contato e imposição de distância mínima de 200 metros, além de advertênc ia quanto à possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento. Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação das medidas, mantendo-se a competência do Juízo da Comarca de Tapejara/RS para sua apreciação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a incompetência territorial do Juízo de Tapejara/RS, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido em Ibiaçá/RS, pertencente à Comarca de Sananduva/RS, e sustentando a ausência de elementos concretos a configurar o crime de perseguição.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 29/4/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 114/115):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado por Defensor constituído em favor do paciente, almejando a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas pelo Magistrado da Vara Judicial da Comarca de Tapejara, que determinou o afastamento do paciente da vítima, proibição de contato e outras medidas de proteção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: a alegação de incompetência do Juízo da Comarca de Tapejara, porquanto o suposto crime teria ocorrido na cidade de Ibiaçá; a ausência de cabimento das medidas protetivas, por não estar configurado o crime de perseguição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A competência para apreciação das medidas protetivas de urgência é do juízo do domicílio da vítima, visando garantir resposta jurisdicional mais célere, segura e e caz, conforme o princípio do juízo imediato, independentemente do local onde ocorreram os fatos. No caso concreto, embora os fatos tenham ocorrido na cidade de Ibiaçá, pertencente à Comarca de Sananduva, a vítima reside e registrou a ocorrência na Comarca de Tapejara, local onde buscou proteção estatal, circunstância que atrai a competência deste
[trecho intermediário suprimido]
na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo. 2. A extinção da punibilidade ou o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas de urgência. 3. A manutenção das medidas protetivas de urgência depende da persistência da situação de risco à vítima, que deve ser avaliada concretamente pelo magistrado.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.340/2006, art. 21.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo n. 1249.
(AgRg no RHC n. 223.127/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) - negritei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.