DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS APARE… — RHC RHC 239232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS APARECIDO DIOGO LIBERATO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e o mandado de prisão cumprido em 21/8/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código penal, porque (e-STJ fl.
- 354): Consta do presente inquérito policial que, no dia 09/04/2025, por volta das 13h00min, na RUA KLINGER DE SOUZA, Bairro ALICE BAIAO, neste Município de Teixeiras/MG, os denunciados, em união de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de animus necandi, com motivação torpe e valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido mataram a vítima BRENER BITENCOURT DE ARAUJO, visando garantir a execução de outro crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS APARECIDO DIOGO LIBERATO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.179358-2/000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e o mandado de prisão cumprido em 21/8/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, do Código penal, porque (e-STJ fl. 354):
Consta do presente inquérito policial que, no dia 09/04/2025, por volta das 13h00min, na RUA KLINGER DE SOUZA, Bairro ALICE BAIAO, neste Município de Teixeiras/MG, os denunciados, em união de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de animus necandi, com motivação torpe e valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido mataram a vítima BRENER BITENCOURT DE ARAUJO, visando garantir a execução de outro crime.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, todavia, teve o pleito indeferido em todas as oportunidades (e-STJ fls. 347/351; e-STJ fls. 406/411).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, mudança nas circunstâncias fáticas, ausência de fumus comissi delicti e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial de comparação com as imagens dos executores.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 549):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 5.É inviável, pela via estreita do habeas corpus, a análise de questão referente ao mérito da ação penal. 6. Não tendo sido apresentada prova pré-constituída que evidencie, de maneira efetiva, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a
[trecho intermediário suprimido]
de contemporaneidade da medida cautelar.
3. A impronúncia de corréus em ação conexa não se projeta automaticamente ao agravante, por se tratar de análise personalíssima dos indícios de autoria.
4. O histórico criminal do agravante, inclusive com condenação anterior por porte de arma de fogo de uso restrito e a existência de outras ações penais, reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, tampouco se mostram adequadas, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.371/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.