DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE COSTA DA SILVA PINTO contra acórdão… — RHC RHC 239233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE COSTA DA SILVA PINTO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
- REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS.
- NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM VISTA AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE COSTA DA SILVA PINTO contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 33):
HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM VISTA AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE ATUAVA NA TRAFICÂNCIA MEDIANTE TELE-ENTREGA, A INDICAR FACTÍVEL HABITUALIDADE DELITIVA. O PACIENTE TERIA DISPENSADO PORÇÕES DE COCAÍNA EM VIA PÚBLICA, E NO ENDEREÇO INDICADO POR ELE HOUVE APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM, POR MAIORIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/12/2025, e que a custódia foi posteriormente convertida para preventiva, por suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a defesa que não foi realizada audiência de custódia no prazo legal, sem culpa da defesa, o que fere direito fundamental e contamina a prisão preventiva que se seguiu.
Alega ter havido tortura policial durante a abordagem, não apurada oportunamente por ausência da apresentação judicial, havendo exame de lesões e relato em juízo que demandam apuração.
Afirma ilicitude das provas obtidas em local diverso, a partir de indicação informal, sem mandado e sem consentimento, com fragilidade da cadeia de custódia, já que os policiais que depuseram não identificaram quem localizou os entorpecentes na casa abandonada.
Defende que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar periculum libertatis atual e específico, em afronta ao art. 312 do CPP.
Invoca o princípio da homogeneidade. Sendo primário e com quantidade total não expressiva de drogas, haveria plausibilidade do tráfico privilegiado, com pena provável não superior a regime menos gravoso, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Assinala violação da presunção de inocência pela antecipação de pena por via cautelar, sem base concreta de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer
[trecho intermediário suprimido]
teses referentes à suposta tortura policial durante a abordagem, ilicitude das provas obtidas em local diverso, a partir de indicação informal, sem mandado e sem consentimento, com fragilidade da cadeia de custódia, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 29-33, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.