DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIMAR GOM… — RHC RHC 239236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIMAR GOMES DA COSTA EBRENZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013 (integração em organização criminosa).
- Houve decretação de prisão preventiva, posteriormente convertida em prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas previstas no art.
Resultado indicado
A ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIMAR GOMES DA COSTA EBRENZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0013526-24.2026.8.19.0000).
Consta que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (integração em organização criminosa). Houve decretação de prisão preventiva, posteriormente convertida em prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 140/163).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual alegando constrangimento ilegal persistente, mesmo após a conversão do título prisional, destacando a ausência de elementos concretos que justificassem o periculum libertatis e a necessidade de afastamento das restrições impostas. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 110/117).
No presente recurso (e-STJ fls. 125/135), a defesa alega violação ao princípio da contemporaneidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP, afirmando a ausência de fatos novos ou atuais, porquanto as movimentações bancárias apontadas limitaram-se ao período de 10/3/2020 a 4/3/2021.
Aduz inexistência de periculum libertatis atual, sustentando que o lapso temporal superior a cinco anos sem nova ocorrência inviabiliza a manutenção da cautelar (e-STJ fl. 128). Sustenta, ademais, que o acórdão incorreu em responsabilidade penal objetiva e que a conduta é materialmente atípica, por faltar demonstração dos elementos estruturais da organização criminosa (estrutura, divisão de tarefas e inserção funcional), sendo indevido o uso exclusivo de fluxo financeiro e vínculo familiar pretérito como suporte cautelar.
Alega, por fim, manifesta desproporcionalidade das medidas frente à proteção integral à infância e ao núcleo familiar, destacando que a paciente é mãe de quatro filhos, dois menores de 12 anos (10 e 5 anos), sendo que a menor de 10 anos possui diagnóstico de TDAH, e que a recorrente é a única cuidadora de seus pais idosos e enfermos, pleiteando a incidência do art. 318, V, do CPP e das diretrizes do HC coletivo 143.641/SP.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do decreto prisional, afastando a prisão domiciliar e a monitoração eletrônica, com expedição de alvará de soltura e salvo-conduto, a fim de permitir que responda ao processo em liberdade.
No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso para revogar definitivamente a prisão preventiva e todas as medidas cautelares alternativas fixadas;
[trecho intermediário suprimido]
eletrônica, reputando-as necessárias e proporcionais no contexto (e-STJ fls. 110/111 e 113).
Embora o art. 318, V, do CPP autorize a prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos, o art. 318-B do CPP estabelece que "A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." À luz desse dispositivo, conjugado com a necessidade de resguardar a ordem pública em casos de organização criminosa, não se evidencia desproporcionalidade na manutenção das medidas de controle impostas à recorrente, sobretudo diante dos elementos concretos já delineados pelas instâncias ordinárias. Assim, o pedido de afastamento da monitoração eletrônica e das demais restrições não encontra amparo nos autos.
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.